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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 122 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 122. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:

I pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados;

II cobrado na forma da lei civil, se negativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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