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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção X – Das Disposições Gerais

Art. 115 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 115. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde:

I a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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