Art. 115. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde:
I a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.