Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Disposições Transitórias

Art. 69 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.

Vide Lei nº 9.028, de 1996, art 17 e art 20

Parágrafo único No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa