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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Disposições Transitórias

Art. 66 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei complementar, os cargos de confiança referidos no § 1º do art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta lei complementar.

Vide Lei nº 9.028, de 1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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