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Carreira Pública

TÍTULO VII – Das Disposições Transitórias

Art. 61 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. A opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias, contado da publicação da lei prevista no parágrafo único do art. 26 desta lei complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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