Art. 55. São criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco anos.
TÍTULO VII – Das Disposições Transitórias
Art. 55 da Lei Orgânica da AGU
Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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