Art. 51. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO VI – Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 da Lei Orgânica da AGU
Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial