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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições · SEÇÃO I – Dos Direitos

Art. 26 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.

Parágrafo único Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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