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Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União · CAPÍTULO III – Da Promoção

Art. 24 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

Parágrafo único As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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