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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO · Capítulo VII – Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 12 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12 À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III (VETADO)

IV examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

V representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II empréstimos compulsórios;

III apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V benefícios e isenções fiscais;

VI créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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