Art. 12 À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III (VETADO)
IV examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II empréstimos compulsórios;
III apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V benefícios e isenções fiscais;
VI créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.