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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO · Capítulo V – Da Consultoria-Geral da União

Art. 10 da Lei Orgânica da AGU

Lei Complementar nº 73/1993 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10 À Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.

Parágrafo único Compõem a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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