Art. 69 Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV (Vetado.)
TÍTULO IV – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados · CAPÍTULO III – Das Licenças
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 69 Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV (Vetado.)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial