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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados · CAPÍTULO I – Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 65 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986

III salário-família;

IV diárias;

V representação;

VI gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

VII gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

VIII gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

IX gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

X gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

§ 1º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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