Art. 56 O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.