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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 139 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 139 Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.

§ 1º Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV.

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

§ 2º Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou autuados.

Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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