Art. 133 O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias
Art. 133 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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