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Carreira Pública

TÍTULO X – Disposições Finais e Transitórias

Art. 120 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 120 Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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