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Carreira Pública

TÍTULO IX – Da Substituição nos Tribunais

Art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Lei Complementar nº 35/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:

Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

§ 1º A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

I os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;

II o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;

III Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;

IV os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.

§ 3º A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.

§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.

Incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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