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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 91 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 91 Em qualquer fase do processo poderá o Presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado. Paragrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á quem de direito, observados os impedimentos de ordem legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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