Art. 91 Em qualquer fase do processo poderá o Presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado. Paragrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á quem de direito, observados os impedimentos de ordem legal.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 91 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial