Art. 123 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Controlador Geral do Estado, que se autorizado, providenciará a constituição da comissão revisora. Paragrafo único Na hipótese de não autorizada a revisão, notificar-se-á ao requerente com cópia da manifestação fundamentada.
Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014