Art. 105 É defeso fornecer, a qualquer meio de divulgação, nota sobre ato processual antes de seu julgamento, salvo no interesse da administração e a juízo do dirigente do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 105 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial