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Carreira Pública

Art. 5º da Lei Paulo Gustavo

Lei Complementar nº 195/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:

I R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:

a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:

a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

III R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso III do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:

a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

IV R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.

Parágrafo único Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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