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Carreira Pública

Art. 26 da Lei Paulo Gustavo

Lei Complementar nº 195/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou

II quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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