Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 21 da Lei Paulo Gustavo
Lei Complementar nº 195/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial