Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art. 11 da Lei Paulo Gustavo
Lei Complementar nº 195/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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