Art. 9º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 12. O Programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas, conforme metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.” (NR)
CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO
Art. 9º do Plano Mansueto
Lei Complementar nº 178/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial