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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 do Plano Mansueto

Lei Complementar nº 178/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 27. No exercício de 2021, os limites para a contratação de operações de crédito para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em proporção de suas receitas correntes líquidas no exercício anterior, serão de:

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

I 12% (doze por cento), para os entes com classificação A quanto à capacidade de pagamento e dívida consolidada inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

II para os entes com classificação B quanto à capacidade de pagamento:

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

a) 8% (oito por cento), se a dívida consolidada tiver sido inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

b) 6% (seis por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

c) 4% (quatro por cento), se a dívida consolidada tiver sido superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior;

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

III 3% (três por cento), para os entes com classificação C quanto à capacidade de pagamento, desde que adiram ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas:

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

I a metodologia de apuração da dívida consolidada e da receita corrente líquida utilizada para a avaliação do Programa de Acompanhamento Fiscal;

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

II a última classificação quanto à capacidade de pagamento realizada pelo Ministério da Economia.

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

§ 2º Os percentuais de que trata o caput serão acrescidos em 3 (três) pontos percentuais da receita corrente líquida se o Estado, o Distrito Federal ou o Município:

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

I tiver sido classificado como A ou B quanto à capacidade de pagamento; e

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

II tiver cumprido as metas e compromissos previstos no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento Fiscal referente ao exercício financeiro anterior ao do cálculo.

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

§ 3º (VETADO).

Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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