Art. 24. É a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a realizar o pagamento de faturas referentes à participação do País nos foros, grupos e iniciativas internacionais discriminados no art. 5º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2019.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 do Plano Mansueto
Lei Complementar nº 178/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial