Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.
CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 8º da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial