Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial