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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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