Art. 38. O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.70......................................................................... I - ................................................................................ ........................................................................................... d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 38 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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