Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.30.......................................................................... ............................................................................................ V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; ....................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 36 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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