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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 27 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

I submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II prática de ato de improbidade;

III incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V desídia no desempenho das respectivas funções;

VI embriaguez habitual ou em serviço;

VII (VETADO);

VIII ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

X ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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