Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II prática de ato de improbidade;
III incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V desídia no desempenho das respectivas funções;
VI embriaguez habitual ou em serviço;
VII (VETADO);
VIII ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.