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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 25 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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