Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 20 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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