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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 16 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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