Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 12 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial