Art. 113 O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
§ 1º Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral.
§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente.
§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral.
§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.
§ 5º Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros.