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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO VI – DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS. · Seção II – Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 113 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 113 O membro da Defensoria Pública se dará por suspeito ou impedido nos casos previstos nesta Lei Complementar e na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por questão de foro íntimo, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral.

Renumerado (era o parágrafo único) pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A exceção de suspeição ou impedimento arguida por qualquer interessado obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal, competindo ao Defensor Público-Geral decidir o incidente.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º O impedimento declarado de ofício, em razões fundamentadas, será submetido à decisão do Defensor Público-Geral.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Da decisão proferida em procedimento de exceção ou impedimento caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º Compete ao Conselho Superior o processamento e julgamento de suspeição e impedimento de seus membros.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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