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Carreira Pública

Art. 6º da Lei da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Lei Complementar nº 142/2013 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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