Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO I – Da Progressão

Artigo 14 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 14 Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

I tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;

Redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013

II tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos