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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA

Art. 3º da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.

Redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023

Parágrafo único A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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