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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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