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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 20 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. Constituem receitas da ANA:

I os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União, respeitando-se as forma e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

III os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

IV as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

VI retribuição por serviço de quaisquer natureza prestados a terceiros;

VII o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997;

VIII os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, a apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e

X os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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