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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS SERVIDORES DA ANA

Art. 18-A da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:

I cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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