Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.