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Carreira Pública

Art. 9º da Lei da ABIN

Lei nº 9.883/1999 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.

§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.

§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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