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Carreira Pública

Art. 11 da Lei da ABIN

Lei nº 9.883/1999 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.

Parágrafo único São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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