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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

Art. 3º da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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