Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
CAPÍTULO I – DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Lei nº 9.807/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial