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Art. 5º da Lei da Compensação Previdenciária

Lei nº 9.796/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.

Vide Medida Provisória nº 2.129-8, de 2001Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

Parágrafo único A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício foi pago até então.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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